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Coaf: mitos e verdades

Por Márcio Adriano Anselmo
Atualização:
Márcio Adriano Anselmo. FOTO: GERALDO BUBNIAK/ESTADÃO  

Muito se discutiu ao longo desse ano sobre a troca de informações no ambiente de prevenção a lavagem de dinheiro, centralizada no Coaf, nossa unidade de inteligência financeira.

Mas o que é o Coaf?

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O Coaf nada mais é do que uma "unidade de inteligência financeira". E o que isso significa? É uma instituição que existe na quase totalidade dos países, e que é responsável por receber, analisar e difundir informações relacionadas a possíveis indícios de lavagem de dinheiro e outros crimes.

Como funciona?

A unidade de inteligência recebe as informações do que chamamos de "sujeitos obrigados", ou seja, atividades escolhidas pelo legislador em razão de serem potencialmente utilizadas para a lavagem de dinheiro (tais como bancos, corretoras de câmbio, comerciantes de obras de arte, etc). No Brasil, esses sujeitos obrigados estão previstos na Lei n° 9.613/98 (nossa lei de lavagem de dinheiro).

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O Coaf tem acesso a todas as minhas movimentações financeiras?

A resposta é NÃO. Entrando na onda das fake news, muito se disse de inconsistente a esse respeito, seja por desconhecimento ou por má-fé. O Coaf não tem acesso às movimentações financeiras das pessoas, mas apenas aquelas informações já comunicadas pelos sujeitos obrigados como sendo suspeitas ou atípicas.

E mais, sequer é o Coaf, na maioria das vezes, quem define quais seriam essas operações, mas sim o chamados reguladores - ou seja - aqueles órgãos que exercem a supervisão das atividades de determinado setor. Portanto, quem vai descrever quais são essas operações suspeitas, no sistema bancário, por exemplo, é o Banco Central (veja-se a Carca Circular 3.461/2009)

O Coaf somente tomará conhecimento de movimentações financeiras de eventuais pessoas físicas e jurídicas após todo esse percurso: o órgão regulador definir previamente tal operação como suspeita ou atípica; ocorrer tal operação; o sujeito obrigado efetivamente comunica-la ao Coaf.

Assim, se o banco onde eu tenho uma conta bancária, por exemplo, mesmo acontecendo alguma situação atípica ou suspeita, não comunicar ao Coaf, ele não saberá do ocorrido, uma vez que ele não tem acesso diretamente às movimentações financeiras. Portanto, o Coaf não tem a faculdade de quebrar o sigilo de uma conta bancária, ou mesmo ter acesso aos extratos das contas.

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Logo, o Coaf não tem acesso aos extratos da minha conta bancária, mas apenas aquelas movimentações financeiras consideradas pelo próprio banco como suspeitas ou atípicas, a partir de uma regulamentação prévia do Banco Central.

O que se observa, portanto, é que são muitos os atores que interagem para que o sistema funcione.

E qual a base para tal troca de informações?

Como sabemos, ninguém está obrigado a fazer algo, senão em virtude de lei.

No caso, a nossa Lei de Lavagem de Dinheiro (que existe desde o ano de 1998), autoriza tal troca de informações. E não se trata aqui que qualquer regra de sigilo bancário ou fiscal. Trata-se de regra específica, prevista em lei, de prevenção à lavagem de dinheiro.

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Segundo a lei, frise-se, vigente desde 1998, o Coaf deve receber essas comunicações de operações suspeitas ou atípicas e, após analisa-las, deve comunicar as autoridades competentes quando encontrar indícios de crime de lavagem de dinheiro ou mesmo outros crimes, conforme disposição expressa do artigo 15 que diz que "O Coaf comunicará às autoridades competentes, para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existências dos crimes previstos nesta Lei, fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito.

Tal dispositivo está no nosso ordenamento jurídico desde março de 1998 e somente agora é que passou a despertar críticas.

Essa estrutura forma o sistema nacional de prevenção à lavagem de dinheiro, que faz parte de um todo maior, que é o sistema internacional de prevenção à lavagem de dinheiro, capitaneado pelo Grupo de Ação Financeira - conhecido por Gafi.

E o que pode acontecer se essa lógica se quebrar?

Apenas a título de exemplo, ao se impor vedações às funções do Coaf, de plano, é possível apontar violações frontais a pelo menos quatro recomendações do Gafi.

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E o que são essas 40 Recomendações?

As 40 Recomendações constituem-se no documento internacional mais importante no ambiente internacional de lavagem de dinheiro. Elas "constituem-se como um guia para que os países adotem padrões e promovam a efetiva implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação, além de outras ameaças à integridade do sistema financeiro relacionadas a esses crimes. Hoje, esses padrões são adotados por mais de 180 países." (cf. http://www.fazenda.gov.br/assuntos/atuacao-internacional/prevencao-e-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-do-terrorismo/gafi)

O que dizem essas Recomendações?

Essas recomendações são muito claras quanto à importância da troca de informações entre as unidades de inteligência financeira e as autoridades de persecução criminal.

Vejamos o que dizem, em resumo, essas recomendações:

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Recomendação 9. Leis de sigilo de instituições financeiras - Os países deveriam assegurar que as leis de sigilo das instituições financeiras não inibam a implementação das Recomendações do Gafi.

Recomendação 29. Unidades de Inteligência Financeira - Os países deveriam estabelecer uma unidade de inteligência financeira (UIF (...). A UIF deveria ser capaz de obter informações adicionais das entidades comunicantes e ter acesso rápido a informações financeiras, administrativas e de investigação que necessite para desempenhar suas funções adequadamente.

Recomendação 30. Responsabilidades das autoridades de investigação e de aplicação da lei -Os países deveriam garantir que as autoridades de investigação e de aplicação da lei designadas sejam responsáveis por investigações de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo dentro da estrutura nacional ALD/CFT.(...)

Recomendação 31. Poderes das autoridades de investigação e de aplicação da lei - Durante o curso de investigações de lavagem de dinheiro, de crimes antecedentes e de financiamento do terrorismo, as autoridades competentes deveriam ter acesso a todos os documentos e informações necessários para as investigações, bem como para as ações penais e outras ações a elas relacionadas. Esses poderes deveriam incluir o poder de adotar medidas compulsórias para a requisição de registros mantidos por instituições financeiras, APNFDs e outras pessoas físicas ou jurídicas, bem como para a busca de pessoas e propriedades, para a tomada de declarações de testemunhas, e para a busca e obtenção de provas. (...). Durante as investigações de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e financiamento do terrorismo, as autoridades competentes deveriam poder solicitar quaisquer informações relevantes à UIF.

No caso de se proibir esse intercâmbio de informações, o país poderá sofrer sérios impactos, não apenas na perspectiva de efetividade do sistema de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, mas também pode ser alvo de sanções econômicas e financeiras.

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Como exemplo, pode-se apontar a restrição a operações financeiras internacionais com o país, restrições a ingresso de capitais estrangeiros e sobretudo um downgrade na reputação internacional de seu sistema financeiro. Quem no mundo gostaria de fazer negócios com um país que não tem regras efetivas de prevenção à lavagem de dinheiro?

O país pode ainda ser incluído numa lista de países não cooperantes, mantidas pelo Gafi, cujos impactos para a economia são desastrosos. Para além da vergonha internacional, fuga de capitais, restrição a crédito, negativa de operações financeiras internacionais, entre outros.

Portanto, há muito mais em jogo do que uma simples troca de informações, mas sim a sanidade de todo um sistema internacional, reconhecidamente eficiente em todo o planeta na prevenção à lavagem de dinheiro.

*Márcio Adriano Anselmo, delegado de Polícia Federal e doutor em Direito

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