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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 136, de 10/3/2021 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 136 Data Assinatura: 10/3/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 13/3/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 1  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 136, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, que institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa – com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – O inciso II do parágrafo único do art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao parágrafo único do mesmo artigo o seguinte inciso III:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – (...)
II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;
III – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.”.
Art. 2º – Os incisos I, II e XI do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo os seguintes incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII e § 2º, transformando-se o seu parágrafo único em § 1º:
“Art. 4º – (...)
I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
(...)
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
(...)
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
§ 1º – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede poderão, por ato conjunto e mediante solicitação do interessado, autorizar o funcionamento de atividade ou serviço não previsto neste artigo.”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, o seguinte parágrafo único:
“Art. 5º – (...)
Parágrafo único – Os órgãos e entidades municipais e os federais localizados no território do Estado se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber.”.
Art. 4º – Os incisos II e III do art. 6º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo os seguintes inciso VI e parágrafo único:
“Art. 6º – (...)
II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;
III – serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;
(...)
VI – transporte público, incluindo táxi e mototáxi.
Parágrafo único – A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.”.
Art. 5º – Os incisos I, II e V do caput e os incisos I e III do § 1º do art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 3º:
“Art. 7º – (...)
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º;
II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação;
(...)
V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º.
(...)
§ 1º – (...)
I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;
(...)
III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.
(...)
§ 3º – A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:
I – de saúde, segurança e assistência;
II – previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 4° e no art. 6°;
III – de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento;
IV – necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
V – de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.”.
Art. 6º – Fica acrescentado à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, o seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A – As informações referentes à Onda Roxa encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://www.mg.gov.br/minasconsciente e https://coronavirus.saude.mg.gov.br/.”.
Art. 7º – Fica revogado o inciso VI do caput do art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021.
Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de março de 2021.

JOÃO MÁRCIO SILVA DE PINHO
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, respondendo pela Secretaria de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

LEÔNIDAS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo

FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado

ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel
Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador

IRENE ANGELICA FRANCO E SILVA LEROY
Chefe Adjunto da Polícia Civil, respondendo pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo