Reqte |
Lht Higgs Ltda. – Me
Advogado: FELIPE MENEGOTTO DONADEL Advogado: RODRIGO TOLOSA CARLAN |
Reqdo | The Wikimedia Foundation |
Data | Movimento |
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12/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 |
Documento Juntado
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03/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
03/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado. |
12/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
21/03/2022 |
Documento Juntado
|
03/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
03/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado. |
10/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369223907TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Lht Higgs Ltda. – Me Diligência : 04/02/2022 |
04/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei (art. 90, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios pela ausência de integração do polo passivo. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS) |
14/12/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei (art. 90, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios pela ausência de integração do polo passivo. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. P.R.I.C. |
10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42025998-9 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 09/12/2021 14:07 |
02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS) |
30/11/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação. |
29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 434/451 |
10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 148: indefiro, ausentes as hipóteses do artigo 313, do Código de Processo Civil, promova-se a citação do requerido, comprovando a distribuição da carta rogatória, em cinco dias. No silêncio, cumpra-se o § 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB 88808/RS) |
10/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 148: indefiro, ausentes as hipóteses do artigo 313, do Código de Processo Civil, promova-se a citação do requerido, comprovando a distribuição da carta rogatória, em cinco dias. No silêncio, cumpra-se o § 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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27/10/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41769489-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 27/10/2021 10:35 |
20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 397/427 |
19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Vistos. Este Juízo não possui qualquer interesse na extinção do feito, assim o autor comprovará a distribuição da carta rogatória, em dez dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB 88808/RS) |
18/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Este Juízo não possui qualquer interesse na extinção do feito, assim o autor comprovará a distribuição da carta rogatória, em dez dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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23/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação. |
23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 441/468 |
02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Vistos. Ao requerente para que providencie os documentos traduzidos nos termos do Comunicado CG nº 2381/2010. Intimem-se. Advogados(s): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB 88808/RS) |
02/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao requerente para que providencie os documentos traduzidos nos termos do Comunicado CG nº 2381/2010. Intimem-se. |
31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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21/07/2021 |
Carta Rogatória Expedida
Carta Rogatória - Formulários A e B - EUA |
20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 222/243 |
19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Vistos. Junte-se aos autos a mensagem eletrônica por meio da qual requisitadas informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A carta rogatória foi expedida, e, como não assinada, determino seu aditamento a fim de constar a intimação da ré THE WIKIMEDIA FOUNDATION para que, querendo, contraminute o agravo de instrumento nº 2293315-69.2020.8.26.0000. Informações em separado. Deverá providenciar a zelosa serventia o encaminhamento das informações, imediatamente, ao Eminente Relator, pelo sistema informatizado, com cópia desta decisão. Intimem-se. Advogados(s): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB 88808/RS) |
19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Junte-se aos autos a mensagem eletrônica por meio da qual requisitadas informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A carta rogatória foi expedida, e, como não assinada, determino seu aditamento a fim de constar a intimação da ré THE WIKIMEDIA FOUNDATION para que, querendo, contraminute o agravo de instrumento nº 2293315-69.2020.8.26.0000. Informações em separado. Deverá providenciar a zelosa serventia o encaminhamento das informações, imediatamente, ao Eminente Relator, pelo sistema informatizado, com cópia desta decisão. Intimem-se. |
16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 157/195 |
15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 115: anotado os dois primeiros patronos, nos termos do regulamento deste Tribunal de Justiça. Aguarde-se a assinatura e liberação da carta rogatória. Intimem-se. Advogados(s): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB 88808/RS) |
14/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 115: anotado os dois primeiros patronos, nos termos do regulamento deste Tribunal de Justiça. Aguarde-se a assinatura e liberação da carta rogatória. Intimem-se. |
07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40524804-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2021 15:45 |
08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 162/190 |
04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano. Aguarde-se a expedição da carta precatória. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Cazotti Belinaso (OAB 88707/RS) |
03/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aqui por engano. Aguarde-se a expedição da carta precatória. Intimem-se. |
24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 194/212 |
18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da concessão do efeito suspensivo. Expeça-se a carta rogatório e o que necessário ao encaminhamento da missiva, nos termos dos comunicados deste Tribunal de Justiça. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Cazotti Belinaso (OAB 88707/RS) |
17/02/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente da concessão do efeito suspensivo. Expeça-se a carta rogatório e o que necessário ao encaminhamento da missiva, nos termos dos comunicados deste Tribunal de Justiça. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
13/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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13/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
13/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 227/256 |
09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano. Aguarde-se o decurso de prazo da determinação já exarada. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Cazotti Belinaso (OAB 88707/RS) |
09/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aqui por engano. Aguarde-se o decurso de prazo da determinação já exarada. Intimem-se. |
05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: Página: |
01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra o Cartório a decisão anterior expedindo-se rogatória com urgência ante o lapso temporal já decorrido. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Cazotti Belinaso (OAB 88707/RS) |
01/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra o Cartório a decisão anterior expedindo-se rogatória com urgência ante o lapso temporal já decorrido. Intimem-se. |
28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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30/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 206/238 |
18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2020 Teor do ato: Vistos. LHT HIGGS LTDA. ME, autodenominada na inicial BRASIL PARALELO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de THE WIKIMEDIA FOUNDATION, igualmente qualificada, e de uma pessoa não identificada de denominação YOUNG BRUJAH, sustentando, em breve resumo, que a requerida é a entidade responsável pela hospedagem da página Wikipédia, popular enciclopédia virtual, cujo conteúdo é editado por usuários da rede mundial de computadores, não necessariamente vinculados à requerida, bastando o preenchimento de um cadastro para que qualquer cidadão crie um verbete, página ou edite conteúdo já existente. Afirma ter tomado conhecimento da criação de uma página também chamada de verbete da Wikipédia sobre ela própria, hospedada no domínio eletrônico da requerida, e que na aludida página encontram-se expressões de cunho difamatório e injuriante, bem como informações claramente inverídicas e que atacam a honra, reputação e integridade jornalística da requerente. Diz que a página em questão indica que ela (requerente) faz ciberativismo sob o viés de direita política (especificamente a Nova Direita) e do cristianismo, e, ainda, que seus serviços de checagem de fatos identificaram que dois vídeos sobre as urnas eletrônicas, feitos próximos a eleição de 2018, transmitem notícias falsas, e que o discurso presente em alguns dos documentários é considerado milenarista e conspiracionista e, também, que alguns historiadores criticaram a empresa pelo conteúdo negacionista e antiintelectualista dos vídeos, que distorceria fatos históricos como a ditadura militar, a escravidão e a colonização do Brasil e promoveriam teorias conspiratórias e negacionistas usadas por Olavo de Carvalho, Jair Bolsonaro e Ernesto Araújo, tudo de modo a manchar a imagem imparcial e ética da Brasil Paralelo. Disse ter efetuado pedido de alteração de conteúdo da página em 14 de julho, negado sumariamente pelo editor YOUNG BRUJAH e que o mesmo ocorreu em relação ao novo pedido formulado diretamente à Wikipédia em 17 de setembro. Afirmou a responsabilidade solidária do colaborador YOUNG BRUJAH enquanto editor da página naquele domínio, editando textos e analisando sugestões de informações a serem publicadas, sendo ainda, ao que tudo indica, o autor de todos os textos veiculados no endereço eletrônico trazido aos autos, inclusive as ofensas, expressões difamatórias e informações inverídicas, e que negou a sugestão de mudança por ela pleiteada na esfera administrativa. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré retire do ar a página a ela referente hospedada em seu domínio na Wikipidia, sob pena de multa diária fixada em valores condizentes com o tamanho e poderio econômico do conglomerado econômico, e, ainda, para determinar que a ré forneça as informações relativas ao usuário YOUNG BRUJAH, para que, após a sua identificação, seja o mesmo citado para responder ao presente processo, também sob pena de multa diária fixada em valores condizentes com o tamanho e poderio econômico do conglomerado econômico, e a final procedência da ação com a condenação da ré WIKIMEDIA a alterar as informações dispostas na página de BRASIL PARALELO na Wikipédia pelo texto produzido pela própria requerente ou, alternativamente, para que retire a respectiva página do ar de forma definitiva ou, ainda, para que seja determinado que representante da requerente seja nomeado como administrador/editor da respectiva página na Wikipedia e, ainda, à condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser definido em liquidação de sentença (fls.1/26). Com a inicial vieram documentos (fls.27/77). Evitando a prolação de decisão surpresa, pelo Juízo foi concedido à requerente prazo de cinco dias para que efetivamente justificasse a legitimidade passiva de YOUNG BRUJAH para esta ação, notadamente considerando as peculiaridades da formação da Wikipedia (fls.78/79). Na petição de fls.82/86 a autora ratificou o entendimento antes manifestado pela legitimidade ad causam de YOUNG BRUJAH. É O RELATÓRIO, para o momento. Sempre respeitado o entendimento diverso manifestado na petição de fls.82/86 subscrita pelos zelosos e combativos Advogados da autora, não vislumbro legitimidade de YOUNG BRUJAH para figurar no polo passivo da presente ação. A WIKIPEDIA, auto intitulada A enciclopédia livre, assim é definida, in verbis: A Wikipédia é um projeto de enciclopédia multilíngue de licença livre,[5][6] baseado na web e escrito de maneira colaborativa.[6] O projeto encontra-se sob administração da Fundação Wikimedia,[7] uma organização sem fins lucrativos cuja missão é "empoderar e engajar pessoas pelo mundo para coletar e desenvolver conteúdo educacional sob uma licença livre ou no domínio público, e para disseminá-lo efetivamente e globalmente".[8] Integrando um dos vários projetos[5] mantidos pela Wikimedia, os mais de 51 milhões de artigos (1 044 474 em português, até 25 de outubro de 2020) hoje encontrados na Wikipédia foram escritos de forma conjunta por diversos voluntários ao redor do mundo. Quase todos os verbetes presentes no sítio eletrônico podem igualmente ser editados por qualquer pessoa com acesso à internet e ao endereço eletrônico.[nota 2] (g.n.). O texto cima reproduzido diretamente do sítio em português mantido pela requerida junto à rede mundial de computadores (https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia#Caracter%C3%ADsticas), permite observar que os artigos que constam na Wikipedia são escritos de maneira colaborativa, ou seja, de forma conjunta por diversos voluntários, e, ainda, que as informações neles contidas podem ser editadas por qualquer pessoa ao redor do Mundo. Desta forma, é possível que por trás da figura YOUNG BRUJAH exista um, ou mesmo vários colaboradores voluntários, talvez até mesmo anônimos, e de qualquer lugar deste planeta, mas sempre sob supervisão ou, no mínimo, o encorajamento e a administração da Fundação Wikimedia, a quem, em última análise, deve ser imputada não apenas a responsabilidade civil por eventual excesso cometido, mas, ainda e principalmente, o dever de retirada das informações consideradas inverídicas ou lesivas à imagem e honra de terceiros. Portanto, a manutenção da figura YOUNG BRUJAH no polo passivo mostra-se impertinente sob o aspecto subjetivo, e poderá proporcionar a configuração de moroso e custoso incidente processual à respectiva identificação, com prejuízo à eficiência e celeridade processuais. Uma vez patente a ilegitimidade passiva da parte YOUNG BRUJAH, imperiosa, quanto a ela, a extinção do processo, sem conhecimento do mérito. Passo à análise do pedido de tutela cautelar. O pedido deve ser indeferido, porque não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, e 301, caput, do Código de Processo Civil, com as seguintes redações, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. e Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, IX, diz que, in verbis: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (g.n.). A mesma Constituição Federal, também em seu artigo 5º, inciso V, diz que, in verbis: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A interpretação sistemática da Constituição Federal, neste particular, conduz ao entendimento de que a expressão da atividade de comunicação é livre, desde que não cause dano material, moral ou à imagem daquelas pessoas, naturais ou jurídicas, nela referidas. Os requisitos de licitude da matéria jornalística podem ser sintetizados como sendo o interesse social da notícia, a verdade do fato, e, finalmente, a continência da narração. Neste momento inicial do processo, não se vislumbra, desde logo, a existência de qualquer inverdade flagrante ou incontinência de redação na página da Wikipedia objeto desta ação, ainda que consideradas as referências a ciberativismo, viés de direita política (especificamente a Nova Direita) e do Cristianismo, transmissão de notícias falsas, milenarista e conspiracionista, negacionista e anti-intelectualista, distorcem fatos históricos como a ditadura militar, a escravidão e a colonização do Brasil e promovem teorias conspiratórias e negacionistas, conforme referido em inicial. Note-se, finalmente, que em relação à parte do texto Entretanto, serviços de checagem de fatos identificaram que os dois vídeos sobre as urnas eletrônicas, feitos próximos a eleição de 2018 transmitem notícias falsas (fls.5), em consulta direta à página em questão junto à Wikipedia nesta data (https://pt.wikipedia.org/wiki/Brasil_Paralelo), pode-se observar a existência de fontes específicas assim referidas e lançadas, in verbis: Entretanto, serviços dechecagem de fatosidentificaram que os dois vídeos sobre as urnas eletrônicas, feitos próximos à eleição de 2018 transmitemnotícias falsas.[23][24][3] 23abMota, Marina; Couto, Marlen; Rocha, Gessyca (6 de outubro de 2018).Mensagens com conteúdo #FAKE sobre fraude em urnas eletrônicas se espalham nas redes.O Globo - Fato ou Fake.Cópia arquivada em 25 de outubro de 2018.O Fato ou Fake não localizou a publicação do estudo em nenhuma revista científica nacional ou internacional. Os autores do novo vídeo do "Brasil Paralelo" afirmam que a nota técnica foi apresentada no Conclave da Democracia em Washington, realizado em 2015. O evento, porém, não é científico. 24abVídeo com suspeitas sobre eleições de 2014 usou lei matemática que não prova fraude.Estadão Verifica. 10 de outubro de 2018.Cópia arquivada em 15 de abril de 2020.No vídeo, o engenheiro Hugo César Hoeschl afirma haver estudos com reconhecimento internacional apontando 73,14% de probabilidade de fraude na eleição de quatro anos atrás. O Comprova não encontrou artigos acadêmicos de revisão independente mencionando esse número. Esse percentual consta de um relatório técnico de 11 páginas do qual ele mesmo participou da elaboração. No vídeo, Hoeschl anuncia que aplicará o método ao resultado do 1º turno das eleições presidenciais brasileiras. Portanto, nesta parte do texto impugnado na inicial, a página efetivamente apresenta quais as fontes que imputaram a transmissão de notícias falsas nos vídeos a respeito das urnas eletrônicas. Destarte, não há nos autos prova a demonstrar a probabilidade do direito referido em inicial, de modo que o pedido de tutela cautelar de urgência não pode ser deferido. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta: a) INDEFIRO, EM PARTE, A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem conhecimento do mérito, em relação a YOUNG BRUJAH, o que faço com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo Civil; e b) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar. Cite-se a ré THE WIKIMEDIA FOUNDATION, por rogatória. Providencie a zelosa Serventia o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Cazotti Belinaso (OAB 88707/RS) |
17/11/2020 |
Decisão
Vistos. LHT HIGGS LTDA. ME, autodenominada na inicial BRASIL PARALELO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de THE WIKIMEDIA FOUNDATION, igualmente qualificada, e de uma pessoa não identificada de denominação YOUNG BRUJAH, sustentando, em breve resumo, que a requerida é a entidade responsável pela hospedagem da página Wikipédia, popular enciclopédia virtual, cujo conteúdo é editado por usuários da rede mundial de computadores, não necessariamente vinculados à requerida, bastando o preenchimento de um cadastro para que qualquer cidadão crie um verbete, página ou edite conteúdo já existente. Afirma ter tomado conhecimento da criação de uma página também chamada de verbete da Wikipédia sobre ela própria, hospedada no domínio eletrônico da requerida, e que na aludida página encontram-se expressões de cunho difamatório e injuriante, bem como informações claramente inverídicas e que atacam a honra, reputação e integridade jornalística da requerente. Diz que a página em questão indica que ela (requerente) faz ciberativismo sob o viés de direita política (especificamente a Nova Direita) e do cristianismo, e, ainda, que seus serviços de checagem de fatos identificaram que dois vídeos sobre as urnas eletrônicas, feitos próximos a eleição de 2018, transmitem notícias falsas, e que o discurso presente em alguns dos documentários é considerado milenarista e conspiracionista e, também, que alguns historiadores criticaram a empresa pelo conteúdo negacionista e antiintelectualista dos vídeos, que distorceria fatos históricos como a ditadura militar, a escravidão e a colonização do Brasil e promoveriam teorias conspiratórias e negacionistas usadas por Olavo de Carvalho, Jair Bolsonaro e Ernesto Araújo, tudo de modo a manchar a imagem imparcial e ética da Brasil Paralelo. Disse ter efetuado pedido de alteração de conteúdo da página em 14 de julho, negado sumariamente pelo editor YOUNG BRUJAH e que o mesmo ocorreu em relação ao novo pedido formulado diretamente à Wikipédia em 17 de setembro. Afirmou a responsabilidade solidária do colaborador YOUNG BRUJAH enquanto editor da página naquele domínio, editando textos e analisando sugestões de informações a serem publicadas, sendo ainda, ao que tudo indica, o autor de todos os textos veiculados no endereço eletrônico trazido aos autos, inclusive as ofensas, expressões difamatórias e informações inverídicas, e que negou a sugestão de mudança por ela pleiteada na esfera administrativa. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré retire do ar a página a ela referente hospedada em seu domínio na Wikipidia, sob pena de multa diária fixada em valores condizentes com o tamanho e poderio econômico do conglomerado econômico, e, ainda, para determinar que a ré forneça as informações relativas ao usuário YOUNG BRUJAH, para que, após a sua identificação, seja o mesmo citado para responder ao presente processo, também sob pena de multa diária fixada em valores condizentes com o tamanho e poderio econômico do conglomerado econômico, e a final procedência da ação com a condenação da ré WIKIMEDIA a alterar as informações dispostas na página de BRASIL PARALELO na Wikipédia pelo texto produzido pela própria requerente ou, alternativamente, para que retire a respectiva página do ar de forma definitiva ou, ainda, para que seja determinado que representante da requerente seja nomeado como administrador/editor da respectiva página na Wikipedia e, ainda, à condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser definido em liquidação de sentença (fls.1/26). Com a inicial vieram documentos (fls.27/77). Evitando a prolação de decisão surpresa, pelo Juízo foi concedido à requerente prazo de cinco dias para que efetivamente justificasse a legitimidade passiva de YOUNG BRUJAH para esta ação, notadamente considerando as peculiaridades da formação da Wikipedia (fls.78/79). Na petição de fls.82/86 a autora ratificou o entendimento antes manifestado pela legitimidade ad causam de YOUNG BRUJAH. É O RELATÓRIO, para o momento. Sempre respeitado o entendimento diverso manifestado na petição de fls.82/86 subscrita pelos zelosos e combativos Advogados da autora, não vislumbro legitimidade de YOUNG BRUJAH para figurar no polo passivo da presente ação. A WIKIPEDIA, auto intitulada A enciclopédia livre, assim é definida, in verbis: A Wikipédia é um projeto de enciclopédia multilíngue de licença livre,[5][6] baseado na web e escrito de maneira colaborativa.[6] O projeto encontra-se sob administração da Fundação Wikimedia,[7] uma organização sem fins lucrativos cuja missão é "empoderar e engajar pessoas pelo mundo para coletar e desenvolver conteúdo educacional sob uma licença livre ou no domínio público, e para disseminá-lo efetivamente e globalmente".[8] Integrando um dos vários projetos[5] mantidos pela Wikimedia, os mais de 51 milhões de artigos (1 044 474 em português, até 25 de outubro de 2020) hoje encontrados na Wikipédia foram escritos de forma conjunta por diversos voluntários ao redor do mundo. Quase todos os verbetes presentes no sítio eletrônico podem igualmente ser editados por qualquer pessoa com acesso à internet e ao endereço eletrônico.[nota 2] (g.n.). O texto cima reproduzido diretamente do sítio em português mantido pela requerida junto à rede mundial de computadores (https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia#Caracter%C3%ADsticas), permite observar que os artigos que constam na Wikipedia são escritos de maneira colaborativa, ou seja, de forma conjunta por diversos voluntários, e, ainda, que as informações neles contidas podem ser editadas por qualquer pessoa ao redor do Mundo. Desta forma, é possível que por trás da figura YOUNG BRUJAH exista um, ou mesmo vários colaboradores voluntários, talvez até mesmo anônimos, e de qualquer lugar deste planeta, mas sempre sob supervisão ou, no mínimo, o encorajamento e a administração da Fundação Wikimedia, a quem, em última análise, deve ser imputada não apenas a responsabilidade civil por eventual excesso cometido, mas, ainda e principalmente, o dever de retirada das informações consideradas inverídicas ou lesivas à imagem e honra de terceiros. Portanto, a manutenção da figura YOUNG BRUJAH no polo passivo mostra-se impertinente sob o aspecto subjetivo, e poderá proporcionar a configuração de moroso e custoso incidente processual à respectiva identificação, com prejuízo à eficiência e celeridade processuais. Uma vez patente a ilegitimidade passiva da parte YOUNG BRUJAH, imperiosa, quanto a ela, a extinção do processo, sem conhecimento do mérito. Passo à análise do pedido de tutela cautelar. O pedido deve ser indeferido, porque não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, e 301, caput, do Código de Processo Civil, com as seguintes redações, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. e Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, IX, diz que, in verbis: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (g.n.). A mesma Constituição Federal, também em seu artigo 5º, inciso V, diz que, in verbis: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A interpretação sistemática da Constituição Federal, neste particular, conduz ao entendimento de que a expressão da atividade de comunicação é livre, desde que não cause dano material, moral ou à imagem daquelas pessoas, naturais ou jurídicas, nela referidas. Os requisitos de licitude da matéria jornalística podem ser sintetizados como sendo o interesse social da notícia, a verdade do fato, e, finalmente, a continência da narração. Neste momento inicial do processo, não se vislumbra, desde logo, a existência de qualquer inverdade flagrante ou incontinência de redação na página da Wikipedia objeto desta ação, ainda que consideradas as referências a ciberativismo, viés de direita política (especificamente a Nova Direita) e do Cristianismo, transmissão de notícias falsas, milenarista e conspiracionista, negacionista e anti-intelectualista, distorcem fatos históricos como a ditadura militar, a escravidão e a colonização do Brasil e promovem teorias conspiratórias e negacionistas, conforme referido em inicial. Note-se, finalmente, que em relação à parte do texto Entretanto, serviços de checagem de fatos identificaram que os dois vídeos sobre as urnas eletrônicas, feitos próximos a eleição de 2018 transmitem notícias falsas (fls.5), em consulta direta à página em questão junto à Wikipedia nesta data (https://pt.wikipedia.org/wiki/Brasil_Paralelo), pode-se observar a existência de fontes específicas assim referidas e lançadas, in verbis: Entretanto, serviços dechecagem de fatosidentificaram que os dois vídeos sobre as urnas eletrônicas, feitos próximos à eleição de 2018 transmitemnotícias falsas.[23][24][3] 23abMota, Marina; Couto, Marlen; Rocha, Gessyca (6 de outubro de 2018).Mensagens com conteúdo #FAKE sobre fraude em urnas eletrônicas se espalham nas redes.O Globo - Fato ou Fake.Cópia arquivada em 25 de outubro de 2018.O Fato ou Fake não localizou a publicação do estudo em nenhuma revista científica nacional ou internacional. Os autores do novo vídeo do "Brasil Paralelo" afirmam que a nota técnica foi apresentada no Conclave da Democracia em Washington, realizado em 2015. O evento, porém, não é científico. 24abVídeo com suspeitas sobre eleições de 2014 usou lei matemática que não prova fraude.Estadão Verifica. 10 de outubro de 2018.Cópia arquivada em 15 de abril de 2020.No vídeo, o engenheiro Hugo César Hoeschl afirma haver estudos com reconhecimento internacional apontando 73,14% de probabilidade de fraude na eleição de quatro anos atrás. O Comprova não encontrou artigos acadêmicos de revisão independente mencionando esse número. Esse percentual consta de um relatório técnico de 11 páginas do qual ele mesmo participou da elaboração. No vídeo, Hoeschl anuncia que aplicará o método ao resultado do 1º turno das eleições presidenciais brasileiras. Portanto, nesta parte do texto impugnado na inicial, a página efetivamente apresenta quais as fontes que imputaram a transmissão de notícias falsas nos vídeos a respeito das urnas eletrônicas. Destarte, não há nos autos prova a demonstrar a probabilidade do direito referido em inicial, de modo que o pedido de tutela cautelar de urgência não pode ser deferido. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta: a) INDEFIRO, EM PARTE, A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem conhecimento do mérito, em relação a YOUNG BRUJAH, o que faço com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo Civil; e b) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar. Cite-se a ré THE WIKIMEDIA FOUNDATION, por rogatória. Providencie a zelosa Serventia o necessário. Intimem-se. |
13/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41752078-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 11:25 |
28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 156/184 |
27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro legitimidade de YOUNG BRUJAH para figurar no polo passivo da presente ação. A WIKIPEDIA, auto intitulada A enciclopédia livre, assim é definida, in verbis: A Wikipédia é um projeto de enciclopédia multilíngue de licença livre,[5][6] baseado na web e escrito de maneira colaborativa.[6] O projeto encontra-se sob administração da Fundação Wikimedia,[7] uma organização sem fins lucrativos cuja missão é "empoderar e engajar pessoas pelo mundo para coletar e desenvolver conteúdo educacional sob uma licença livre ou no domínio público, e para disseminá-lo efetivamente e globalmente".[8] Integrando um dos vários projetos[5] mantidos pela Wikimedia, os mais de 51 milhões de artigos (1 044 474 em português, até 25 de outubro de 2020) hoje encontrados na Wikipédia foram escritos de forma conjunta por diversos voluntários ao redor do mundo. Quase todos os verbetes presentes no sítio eletrônico podem igualmente ser editados por qualquer pessoa com acesso à internet e ao endereço eletrônico.[nota 2] (g.n.). O texto cima reproduzido diretamente do sítio em português mantido pela requerida junto à rede mundial de computadores (https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia#Caracter%C3%ADsticas), permite observar que os artigos que constam na WIKIPEDIA são escritos de maneira colaborativa, ou seja, de forma conjunta por diversos voluntários, e, ainda, que as informações neles contidas podem ser editadas por qualquer pessoa ao redor do Mundo. Desta forma, é possível que por trás da figura YOUNG BRUJAH exista um, ou mesmo vários colaboradores voluntários, talvez até mesmo anônimos, mas sempre sob supervisão ou, no mínimo, o encorajamento e a administração da Fundação Wikimedia ora requerida, a quem, em última análise, deve ser imputada não apenas a responsabilidade civil por eventual excesso cometido, mas, ainda e principalmente, o dever de retirada das informações consideradas inverídicas ou lesivas à imagem e honra de terceiros. Neste sentir, e evitando a prolação de decisão surpresa, concedo à requerente o prazo de cinco dias para que efetivamente justifique a legitimidade passiva de YOUNG BRUJAH para esta ação, notadamente considerando as peculiaridades da formação da WIKIPEDIA. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Cazotti Belinaso (OAB 88707/RS) |
26/10/2020 |
Decisão
Vistos. Não vislumbro legitimidade de YOUNG BRUJAH para figurar no polo passivo da presente ação. A WIKIPEDIA, auto intitulada A enciclopédia livre, assim é definida, in verbis: A Wikipédia é um projeto de enciclopédia multilíngue de licença livre,[5][6] baseado na web e escrito de maneira colaborativa.[6] O projeto encontra-se sob administração da Fundação Wikimedia,[7] uma organização sem fins lucrativos cuja missão é "empoderar e engajar pessoas pelo mundo para coletar e desenvolver conteúdo educacional sob uma licença livre ou no domínio público, e para disseminá-lo efetivamente e globalmente".[8] Integrando um dos vários projetos[5] mantidos pela Wikimedia, os mais de 51 milhões de artigos (1 044 474 em português, até 25 de outubro de 2020) hoje encontrados na Wikipédia foram escritos de forma conjunta por diversos voluntários ao redor do mundo. Quase todos os verbetes presentes no sítio eletrônico podem igualmente ser editados por qualquer pessoa com acesso à internet e ao endereço eletrônico.[nota 2] (g.n.). O texto cima reproduzido diretamente do sítio em português mantido pela requerida junto à rede mundial de computadores (https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia#Caracter%C3%ADsticas), permite observar que os artigos que constam na WIKIPEDIA são escritos de maneira colaborativa, ou seja, de forma conjunta por diversos voluntários, e, ainda, que as informações neles contidas podem ser editadas por qualquer pessoa ao redor do Mundo. Desta forma, é possível que por trás da figura YOUNG BRUJAH exista um, ou mesmo vários colaboradores voluntários, talvez até mesmo anônimos, mas sempre sob supervisão ou, no mínimo, o encorajamento e a administração da Fundação Wikimedia ora requerida, a quem, em última análise, deve ser imputada não apenas a responsabilidade civil por eventual excesso cometido, mas, ainda e principalmente, o dever de retirada das informações consideradas inverídicas ou lesivas à imagem e honra de terceiros. Neste sentir, e evitando a prolação de decisão surpresa, concedo à requerente o prazo de cinco dias para que efetivamente justifique a legitimidade passiva de YOUNG BRUJAH para esta ação, notadamente considerando as peculiaridades da formação da WIKIPEDIA. Intimem-se. |
25/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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22/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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06/11/2020 |
Petições Diversas |
06/04/2021 |
Petição Intermediária |
27/10/2021 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
09/12/2021 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |