Iniciativa Popular do Piso Salarial dos Assistentes Sociais
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Segundo o artigo 61, §2 da Constituição brasileira de 1988, regulamentado pela lei 9 709 de 1998, é permitida a apresentação de projetos de lei pelos poderes Legislativo, Executivo e pela iniciativa popular. Neste último caso, a constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades. Como segundo o TSE o número de eleitores do Brasil em abril de 2022 era de 156.454.011 eleitores, sendo 82.373.164 mulheres e outros 74.044.065 homens, o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria, portanto, 1,564 milhão.

PROJETO DE LEI Nº

Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre o Piso salarial ou Proventos  Nacional do Assistente Social.

O povo decreta por meio desta inciativa popular:

Art. 1º A  Lei nº 8.662 de 7 de junho de  1993 que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências, passa a vigorar acrescida da seguinte redação do Art. 5º-B:

“Art 5º-B. O Piso Salarial ou Proventos Nacionais para os Assistentes Sociais será de R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais) mensais.
Parágrafo único: Não havendo distinção entre Assistente Social servidor público, ou outras formas de empregos ou contratação, provimento efetivos,  estatutário, CLT, concurso/processo seletivo simples Municipal, Estadual e Federal ou qualquer forma de contratação público ou privado."

Art. 2º. O piso salarial profissional do Assistente Social previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente, a partir do ano subsequente ao de publicação desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.” (NR).

Art. 3º. O piso salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as instituições privadas ou publicas, não poderão fixar o vencimento ou salário inicial dos Assistentes Sociais.

 Art. 4º.  Aos profissionais em serviço na data de publicação desta Lei é garantida a adequação do salário, vedada a redução do salário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Solicitamos apoio da população Brasileira em Prol dos Assistentes Sociais.

Quantia mínima é 0,3% dos eleitores em cada um dos estados Brasileiros para inciativa popular do piso salarial do assistente social. Segue quantia por estado abaixo.
Acre (AC)
2.100 assinaturas
Alagoas (AL)
7 mil assinaturas
Amapá (AP)
1.600 assinaturas
Amazonas (AM)
7.5 mil assinaturas
Bahia (BA)
33 mil assinaturas
Ceará (CE)
19.8 mil assinaturas
Distrito Federal (DF)
6.6 mil assinaturas
Espírito Santo (ES)
8.7 mil assinaturas
Goiás (GO)
15 mil assinaturas
Maranhão (MA)
13.8 mil assinaturas
Mato Grosso (MT)
7 mil assinaturas
Mato Grosso do Sul (MS)
6 mil assinaturas
Minas Gerais (MG)
48 mil assinaturas
Pará (PA)
18 mil assinaturas
Paraíba (PB)
9 mil assinaturas
Paraná (PR)
27 mil assinaturas
Pernambuco (PE)
21 mil assinaturas
Piauí (PI)
7.5 mil assinaturas
Rio de Janeiro (RJ)
37.5 mil assinaturas
Rio Grande do Norte (RN)
7.5 mil assinaturas
Rio Grande do Sul (RS)
25.5 mil assinaturas
Rondônia (RO)
3.6 mil assinaturas
Roraima (RR)
1.2 mil assinaturas
Santa Catarina (SC)
15.9 mil assinaturas
São Paulo (SP)
99 mil assinaturas
Sergipe (SE)
5.1 mil assinaturas
Tocantins (TO)
3.3 mil assinaturas
Atenciosamente Professor Davi Barbosa Delmont
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